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Acesso em 29/03/2024 às 03h37.

CREA-PR alerta sobre importância de empresa manter acervo técnico atualizado

23 de dezembro de 2013, às 14h19 - Tempo de leitura aproximado: 2 minutos

O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) alerta as empresas do segmento para que mantenham atualizada a documentação relativa ao acervo técnico dos profissionais do quadro técnico, conforme prevê a legislação, especialmente se pretenderem participar de licitações. A informação é do engenheiro mecânico e especialista em segurança do trabalho Elmar Pessoa Silva, coordenador da CEEMM – Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgia do Conselho. De acordo com ele, o descumprimento desta prerrogativa irá desabilitá-la à concorrência para obras.

O engenheiro destaca que no Paraná, a CEEMM tem obtido resultados satisfatórios em relação às empresas de engenharia mecânica, metalurgia e todas as modalidades da engenharia industrial. “Em torno de 80% das empresas notificadas buscam a regularização. É um percentual muito alto, o que é bom para o mercado e profissionais”, observa. Silva salienta que a Câmara realiza um trabalho de conscientização sobre o assunto visando à valorização dos engenheiros que atuam nessa área. Comentário semelhante faz Delires Basso Dedonati, tecnóloga em manutenção eletromecânica e especialista em segurança do trabalho. Ela acredita que o trabalho do CREA-PR é a garantia a todas as empresas com atividades na área de produção de que estão assistidas. “Também agrega segurança de que os produtos que estão dentro de normas não serão clonados, aumenta a competitividade e, ainda, habilita essas empresas a participarem de licitações”. Segundo Delires, cumprindo as leis definidas, estatutos e normas na qual a categoria faz parte estão garantidas a segurança e a valorização dos profissionais.

Em relação à legislação, Silva lembra que as empresas estão sujeitas ao que prevê as leis nº 5194 de 1966 e nº 6496 de 1977, que exigem que tanto os profissionais como as empresas que trabalham com engenharia e agronomia e Geociências paguem anuidades e atualizem o registro da prestação de serviços no CREA-PR. A primeira lei especifica que para todos os contratos de prestação de serviços precisa ser feita uma ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. As ARTs constituem o acervo técnico do profissional, que é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da carreira. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. São os acervos técnicos que permitem as empresas participarem de licitações, por exemplo. Para a tecnóloga Delires, “isso é importante porque ainda fazemos parte de uma cultura que sempre viveu na famosa ‘Lei de Gerson’. Essa exigência nos protege, nos ensina e nos capacita para seguirmos a lei”.

Cabe ressaltar que as empresas que descumprirem a legislação pertinente são notificadas pelos agentes de fiscalização do CREA-PR para que procedam a regularização da falta num prazo de 10 dias. Caso isso não aconteça, é lavrado o auto de infração com pagamento de multa. “Caso a multa são seja paga, a empresa é registrada na Dívida Ativa da União, implicando em muitas restrições futuras”, alerta Silva. Ele também orienta que caso as empresas precisem de um prazo maior para preparar a documentação exigida, devem protocolar um pedido de prorrogação na Inspetoria do CREA de sua cidade.


Comentários

  1. Cleberson Roque Silveira says:

    Eu fiz o registro apenas por estar concorrendo uma vaga em concurso público que exigia o registro no CREA-PR. Após encerrar o prazo de validade do concurso, deixei de pagar por 2 anos consecutivos a anuidade do meu registro, pelo simplês motivo de que não precisaria mais. Recebi esta semana, uma intimação informando que meu nome irá para Sistema de Dívida Ativa. Mas segundo a lei n° 5.194/66, consta apenas que o meu registro seria cancelado.

    • Patrícia Giannini says:

      Prezado Cleberson, boa tarde!

      Consultamos nosso setor jurídico e trazemos a resposta abaixo.

      Primeiramente, cabe salientar que a mera existência do registro profissional perante o Conselho de Fiscalização implica a obrigação de pagamento da respectiva anuidade, sendo que, não comprovado o requerimento de baixa do registro, impõe-se a manutenção das anuidades, independentemente do efetivo exercício da atividade.
      A Lei n°. 12.514/2011, em seu art. 5°, disciplina a matéria, estabelecendo o fato gerador da obrigação tributária em questão, da seguinte forma:

      “Art. 5°. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Grifei

      A jurisprudência pátria também reconhece tal critério como válido para fins de incidência do tributo em questão (anuidade):

      “TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DAS ANUIDADES COBRADAS. I – O registro voluntário requerido perante o conselho de fiscalização profissional implica a obrigação ao pagamento da respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade. Precedentes. II – Não comprovado o requerimento de baixa do registro anteriormente à ocorrência dos fatos geradores das anuidades em cobrança, impõe-se a reforma da sentença recorrida. III – Apelação e remessa oficial, tida como ocorrida, providas.
      (TRF-3 – AC: 15914 SP 0015914-48.2010.4.03.6301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 09/10/2014, SEXTA TURMA).

      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CABIMENTO. CRQ. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DAS ANUIDADES ORA COBRADAS. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, VII, E 18, AMBOS DO CPC. I – Verificada, no caso, omissão a ser suprida e contradição a ser sanada, nos termos do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a ensejar a declaração do julgado, mediante embargos de declaração. II – O registro requerido pela Executada faz surgir a obrigação de pagar a respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade. III – Anuidades devidas, porquanto à época dos respectivos fatos geradores a empresa encontrava-se devidamente registrada no Conselho Apelado. IV – Ausência de comprovação do pedido de cancelamento do registro. V – Condenação da Executada ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, à vista do caráter protelatório de seu recurso, nos termos dos arts. 17, inciso VII, e 18, ambos do Código de Processo Civil. VI – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
      (TRF-3 – AC: 2556 SP 0002556-72.1999.4.03.6116, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 16/08/2012, SEXTA TURMA)”.

      Deste modo, a obrigação de pagar anuidade, neste caso, está prevista no art. 5º, da Lei nº. 12.514/2011, além da previsão legal de cancelamento do registro por inadimplência, prevista no art. 64 da Lei nº. 5.194/66.

      Qualquer outra dúvida estamos à disposição.

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