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Acesso em 28/03/2024 às 20h59.

CreaSul define nota técnica conjunta sobre o Código Florestal

Presidentes dos Creas PR, SC e RS reuniram-se nesta quarta-feira (16) para realizar alguns alinhamentos de pauta para o Colégio de Presidentes que acontece no final do mês.

16 de junho de 2021, às 15h40 - Tempo de leitura aproximado: 5 minutos

Considerando que a decisão da Primeira Seção do STJ, no dia 28/04/21, julgou procedente os Recursos Especiais propostos pelo Ministério Público de Santa Catarina, sobre a matéria de conflito de aplicação entre a Lei Federal do Parcelamento do Solo (Lei Federal nº 6766/79) e o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/12), decidindo que: mesmo nas áreas urbanas consolidadas, tanto para casos antigos como para futuros empreendimentos, os limites de afastamento nas margens dos cursos d’água naturais deve ser aquele estabelecido pelo Código Florestal de 2012. Ou seja, aplica-se o afastamento mínimo de 30m, podendo chegar até o limite de 500m.

De fato, os efeitos desta decisão já estão trazendo um cenário de grande insegurança jurídica para os empreendimentos já aprovados e licenciados com base na Lei Federal do Parcelamento do Solo (15m de área não edificável), e mesmo nos empreendimentos futuros, tal aplicação simplista dos parâmetros previstos no Código Florestal na área urbana dos municípios, na maioria dos casos, se exigindo afastamento de no mínimo 30m chegando até o limite de 500m, resta inviável para todas as cidades do Estado de Santa Catarina, tendo em vista que a base de suas fundações, criações e desenvolvimento se deram partindo-se das margens de córregos e rios, para à montante. Sendo que tal feito ocorreu para outros milhares de municípios Brasil afora. Caminha-se para o caos urbano.

Tal exigência atual, complicou a situação que já era crítica, não apenas para o empreendedor, mas para qualquer cidadão que pretendia construir, agora imagina-se que tenham todos que (re)adequar sua atual moradia ou empresa, ambos consolidados, ao Código Florestal, inclusive, com exigências de demolições. Uma desordem beligerante.

A nós, resta claro que se deve respeitar e proteger o meio ambiente no meio urbano, e deve se ter uma legislação adequada para tal, mas própria, como as leis de parcelamento do solo, de meio ambiente e de planos diretores urbanos, que denotam as particularidades locais e circunstâncias históricas e específicas de ocupação, jamais, como está se tentando impor, por uma lei federal de ordem geral, insensível às especificidades e complexidade da matéria, que, muito embora, tenha imposto regras para as áreas consolidadas rurais, deixou ao limbo, as áreas urbanas consolidadas, portanto, existe um vácuo legal a ser solucionado, e que deve ser realizado, sem sombra de dúvida, por leis municipais, que é prerrogativa do Executivo e Legislativo municipais tratar de matéria do solo urbano.

É de consenso plano, que Código Florestal pode ser aplicado em áreas urbanas onde os maciços florestais primários, ainda permeiam existentes, entretanto, em todas as demais situações, de loteamentos consolidados e no perímetro urbano, os parâmetros a serem considerados, devem ser flexíveis e em de acordo a cada situação local. A interpretação como foi dada nesta decisão da Primeira Seção do STJ, levará a uma situação absurda de: demolir parte considerável das cidades brasileiras, inclusive prédios públicos, Prefeituras, Fóruns etc., que ocupam, notadamente regiões da borda de cursos d´água de diversas dimensões. Num país já pobre de moradias populares, e infraestrutura precária, e ainda vivendo uma pandemia atual, seria o caos social urbano.

Em que pese a legislação federal geral ser de natureza imperativa, urge a análise dos impactos e reflexos sociais da aplicação desta sem o devido bom-senso. Para tal, caso a decisão desta Primeira Seção do STJ não seja alterada, devem ser realizadas mudanças urgentes na legislação florestal e ambiental no âmbito federal e, nos casos especiais, nas legislações estaduais sobre a temática.

Já se sabe, que o meio ambiente se protege com desenvolvimento social, e causar o empobrecimento da nação, através da aplicação temerosa deste entendimento da lei, invariavelmente não irá preservar o meio ambiente, muito menos gerar harmonia, fará justamente ao contrário. No ambiente urbano, totalmente construído e consolidado, com ruas, canais de drenagem tamponados ou não, e demais estruturas presentes, à proteção dos mananciais que permeiam as cidades se dá, não pela exigência de demolição de casas e prédios, para se plantar árvores, mas, de se assegurar, através do uso das engenharias na construção de galerias e tubulações que protegem os recursos hídricos da poluição, e do tratamento adequado dos efluentes sanitários urbanos, pois é fato que as faixas de áreas de preservação permanentes, mesmo contendo florestas, não executarão esse tratamento sanitário, jamais, e quem afirma isso se equivoca, logo, não é aplicando tal regramento ipsis litteris que se conseguirá tratar os nossos rios e córregos, muito menos na proteção do ambiente urbano, que difere e muito do rural.

Reiteramos que tal situação criada pelo entendimento desta Primeira Seção do STJ , necessita ser resolvida no Congresso Nacional, pacificado o tema, através da inclusão no Código Florestal, de que: para as áreas urbanas, as áreas de preservação permanente, sejam definidas em leis municipais específicas ou plano diretor, que é prerrogativa do Executivo e Legislativo municipais tratar de matéria do solo urbano, se observando as peculiaridades e características locais, tendo em vista que em sua maioria são córregos não naturais, ocupados pela drenagem pluvial urbana ou esgotamento sanitário deficiente, com ausência de vegetação florestal nativa e/ou raramente ocupada por florestas em estágios sucessionais diversos.

Assim, conclamamos a todos os profissionais da engenharia, agronomia e geociências, para em conjunto com as bancadas catarinense, paranaense e gaúcha de deputados federais e senadores da república, busquemos via Congresso Nacional uma solução legal para este desígnio desesperador que está posto a toda a sociedade catarinense, paranaense, gaúcha e brasileira.

 

Florianópolis, 16 de junho de 2021.


Comentários

  1. Jamil El Khaitib says:

    É uma discussão que parece não ter fim…
    Também fiquei decepcionado com a decisão do STJ!!! Eu esperava uma decisão bem diferente, MAIS SENSATA, MAIS TÉCNICA!!!

  2. Este tema é muito preocupante e delicado. Perguntas que temos que fazer antes de tentar politicamente:
    -Será que reduzir as Faixas de Preservação Permanente, não é legalizar o risco de enchentes, inundações, movimento de massas e etc?
    -Será que esquecemos as tantas catástrofes que o sul sofreu e sofre por enchentes, tantas perdas materiais e humanas?
    -Será que, enquanto o primeiro mundo está renaturalizando seus cursos dágua, nós vamos forçar cada vez mais a ocupação de áreas de preservação?
    -Será que, este conselho está realmente preocupado com as questões ambientais?
    -Será que vale a pena reduzir as faixas de preservação permanente, dentre todos os beneficos ambientais e sociais que as APP nos concede?
    Enfim, sou contra a redução das faixas de preservação permanente mesmo em perímetro urbano!
    e se for buscar apoio politico, vou pedir ao deputado federal e senador que votei para ser contra esta demanda!
    Afinal SOMOS PRO MEIO AMBIENTE!

    • Comunicação Crea-PR says:

      Olá, Claudio! O Sistema Confea/Crea todo é para o meio ambiente. Agradecemos seu comentário.

  3. Marcos Henrique da Silva says:

    Bom dia!
    “Se as cidades forem destruídas e os campos forem conservados, as cidades ressurgirão; mas, se queimarem os campos e conservarem as cidades, estas não sobreviverão”. (Benjamin Franklin 1706-1790, cientista, diplomata e inventor americano, autor desta célebre frase, citado no livro “Os Pensamentos São Mais Poderosos Que Os Exércitos”).
    Baseado nesta frase, quero completar minha opinião sobre esta nota de posicionamento assinada pelo CREA SUL, deste que faço parte enquanto profissional da Engenharia, modalidade Agronômica.
    Não que considero acertada a posição do STJ, mas é preciso rever muitos casos de ocupação do solo, uma vez que vem aumentando muito a prática de parcelamento destinado a implantação de projetos de loteamentos e chácaras, onde a questão econômica do setor é o grande motivador, não simplesmente por déficit habitacional. Assistimos a um crescimento assustador e acelerado das cidades, que em muitas situações não é privilégio das metrópoles, mas as pequenas e médias cidades também tem sido afetadas. De maneira que, de uma certa forma, torço que isso venha colaborar para que exista um reordenamento do processo , discutindo com a sociedade novos rumos a serem tomados a partir de agora.
    Momento também para que o setor rural seja visto com respeito na questão ambiental, pois ele não pode sozinho pagar pela preservação florestal do Pais.

  4. Trata-se de uma situação que merece ser analisada com bom senso, procurando levantar o impacto e relevância do assunto.

  5. Miguel Rubens Tranin says:

    A cada dia o STF demonstra sua insensatez! Gera desprezo e demonstra a incompetência para o cargo que ocupam.
    Vamos combater esse tipo de decisão absurda. Crea, Oab e sociedade organizada. Há de se ter um marco temporal para leis.

  6. Herbert Hugo Niederheitmann Junior says:

    Quem representa o CREA PR, é a Câmara de Agronomia??

    • Comunicação Crea-PR says:

      Olá, Herbert! Tudo bem? Não entendemos seu questionamento. A Câmara de Agronomia do Crea representa o Conselho em eventos ligados à Agronomia.

  7. CHRISTIAN REICHMANN SASSI says:

    Srs.

    Após ler esta nota é desanimador que estes conselhos apoiem decisões em contrário a preservação ambiental, ninguém imagina que se vá demolir construções regulares como quer fazer crer esta nota, mas sim certas ocupações irregulares, sejam elas de baixa renda ou mais especialmente grandes obras de alta renda voltada a especulação imobiliária e reforço, especificamente nas áreas litorâneas e metropolitanas. Cito como exemplo canalização e aterramento realizado na praia de bombas (Bombinhas-SC) de um córrego e ocupação irregular de suas nascentes e licenciada pelo município. Ação totalmente contrária as ações de tornar o meio mais permeável as infiltrações de água no solo. Deixar a cargo de municípios a preservação das áreas permanentes que ainda restam é ver a ausência de fiscalização se consolidar. Como Engenheiro Agrônomo exercendo atividade de fiscalização a mais de 20 anos, tenho experiência suficiente para crer que isto vai acontecer. Não é mudando a legislação para legalizar irregularidades que se evoluirá pois a legislação vem justamente para mudar comportamentos e é isto que se espera. O que sugiro é que se estude as situações que estavam dentro da lei antes deste novo código florestal e aí sim, devem ser respeitadas. Locais que possam ser regularizados ambientalmente com compensações também, mas daqui para frente a legislação deve ser obedecida rigidamente.

    • Comunicação Crea-PR says:

      Olá, Christian! Agradecemos seu comentário. Opiniões contrárias ou favoráveis são sempre bem-vindas, nós do Crea-PR estimulamos este debate.

  8. O Codigo Florestal era 1965, portanto anterior a 6766. A Lei 12.651, alterou o Código, mas nao as metragens das App’s, em sua grande maioria, até aí nenhuma novidade.
    Deixar para os municípios determinarem suas respectivas áreas de APP, não é um simples retrocesso, mas uma iresponsabilidade sem o menor cabimento.

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