Marca do Crea-PR para impressão
Disponível em <https://www.crea-pr.org.br/ws/2016/12/crea-pr-considera-violacao-de-direito-autoral-a-exigencia-de-arquivos-digitais-em-formato-aberto-para-licitacoes/>.
Acesso em 28/03/2024 às 07h25.

Câmara Especializada de Engenharia Civil considera violação de direito autoral a exigência de arquivos digitais em formato aberto para licitações

21 de dezembro de 2016, às 10h00 - Tempo de leitura aproximado: 6 minutos

 

Os Editais de licitação de órgãos públicos têm apresentado, entre as exigências, a entrega de arquivos digitais de projetos e documentos, em formato ‘dwg’ e ‘doc’. Nestes formatos os arquivos estão abertos e podem ser alterados por qualquer pessoa. Conforme embasamento legal, para a Câmara Especializada de Engenharia Civil (CEEC) do Crea-PR esta exigência viola os direitos autorais dos engenheiros autores destes projetos.

O Crea-PR possui como atribuições legais e constitucionais o controle técnico e ético do exercício profissional das áreas abrangidas pela engenharia e agronomia, conforme as Leis 5.194/1966 e 6.496/1977, além de Resoluções do Confea. Assim, além dos registros profissionais e das anotações de responsabilidade técnica (ARTs), deve ser verificado o registro dos direitos autorais dos profissionais fiscalizados.

O registro de direito autoral é a ferramenta que garante o reconhecimento oficial de seu trabalho intelectual, protegendo seus direitos de autor sobre o projeto registrado, além de contribuir para a conservação da sua obra. A Lei 9.610/1998, dos Direitos Autorais, é o atual dispositivo legal sobre o assunto, que reconhece como obras protegidas, entre outras, projetos, textos científicos, desenhos, ilustrações, cartas geográficas e esboços relativos à Geografia e à Engenharia em seus vários ramos.

De acordo com esta Lei, as características básicas dos direitos morais e direitos patrimoniais do autor são a inaliabilidade, irrenunciabilidade e a independência de registro para proteção legal. Sendo assim, esta Lei se aplica aos direitos autorais na área da engenharia e da agronomia aos projetos, esboços, obras e até mesmo em rabiscos, desde que representem conhecimento técnico do profissional. Qualquer alteração de um projeto sem autorização ou conhecimento de seu autor caracteriza-se como violação dos direitos autorais do profissional.

Dentro desse contexto, a CEEC tem observado em diversos editais de licitação lançados por empresas e órgãos públicos do Paraná a exigência de entrega dos arquivos digitais de projetos em formato ‘dwg’, e arquivos digitais de documento no formato ‘doc’. Desta forma os direitos autorais dos engenheiros ficam vulneráveis, possibilitando a alteração da concepção e características dos projetos elaborados, o que pode causar sérios danos patrimoniais e morais ao poder público, aos contratantes e aos profissionais contratados que se sentem expostos e obrigados a tais exigências.

Sendo assim, a CEEC, representando o Crea-PR, recomenda e instrui que nos Editais de Licitação de obras e serviços de engenharia não sejam exigidos projetos e seus respectivos documentos em arquivos digitais que possibilitem alterações, adulterações, acréscimos, cópias parciais ou totais sem a respectiva autorização do profissional, como os arquivos no formato digital ‘dwg’, ‘doc’ ou arquivos similares desprotegidos e abertos, restando o direito de propriedade desses arquivos ao profissional que o produziu.

Todos os órgãos licitantes do Estado estão sendo informados desta recomendação do Crea-PR através de ofício, conforme o texto abaixo.

Ofício n.º XXX –XXX                                                  Curitiba, XXXX de XXXXX 2016.

Ao XXXXXX (Órgão Público/ Privado licitante)

Assunto: Arquivos digitais referentes a projetos de engenharia

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA-PR, autarquia federal com sede na Rua Dr. Zamenhof, 35, Curitiba/PR, vem por meio do presente recomendar e instruir o quanto segue:

  1. O Crea-PR enquanto autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, possui como atribuições legais e constitucionais o controle técnico e ético do exercício profissional das áreas abrangidas pela engenharia e agronomia (Leis 5.194/1966; Lei 6.496/1977 c/c Resoluções do Confea).
  2. Dessa maneira, para além dos registros profissionais e das anotações de responsabilidade técnica – ARTs decorrem da fiscalização profissional a verificação e o registro dos direitos autorais dos profissionais fiscalizados. Tal atribuição, atualmente, encontra-se disciplinada na Resolução 1.029/2010 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea.
  3. O registro de direito autoral é a ferramenta por meio da qual o profissional garante o reconhecimento oficial de seu trabalho intelectual, protegendo seus direitos de autor sobre o objeto do registro, além de contribuir para a conservação da sua obra. A Lei 9.610, de 1998 (Lei de Direitos Autorais) – atual dispositivo legal em vigor sobre o assunto – reconhece como obras protegidas, entre outras, projetos, textos científicos, desenhos, ilustrações, cartas geográficas e esboços relativos à Geografia e à Engenharia em seus vários ramos. De acordo com essa Lei, são obras intelectuais as criações de espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, conhecido ou que se invente no futuro.
  4. Como mencionado acima, referidos direitos, encontram-se disciplinados na Lei 9.610/1998, a qual os subdivide em: direitos morais e direitos patrimoniais do autor. Suas características básicas são: a inaliabilidade, irrenunciabilidade e a independência de registro para proteção legal. Sendo que, a incidência dos direitos autorais na área da engenharia e da agronomia encontra grande aplicação nos projetos, esboços, obras e até mesmo em rabiscos, desde que representativos do conhecimento técnico do profissional.
  5. Logo, qualquer alteração de um projeto sem anuência de seu autor, configura-se, em tese, violação aos direitos autorais do profissional. Isso porque, todo profissional, enquanto produtor técnico possui um direito natural, bem como normativo sobre os frutos de seu conhecimento, de sua criação intelectual.
  6. Neste sentido, a Lei 9.610/98, em seu artigo 7º, X, preleciona que: “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência.”
  7. Dentro desse contexto de importância e de proteção dos direitos autorais dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Creas, este  Conselho tem observado em diversos editais de licitação lançados por Empresas e Órgãos Públicos licitantes no Estado do Paraná, a exigência de entrega dos arquivos digitais de projetos em formato “dwg”, e da mesma forma, arquivos digitais de documento no formato “doc”. Situação que em muito vulnera os direitos autorais dos engenheiros, possibilitando a alteração da concepção e características dos projetos elaborados, o que pode causar sérios danos patrimoniais e morais ao poder público, aos contratantes, e aos profissionais contratados que se sentem expostos e obrigados a tais exigências.
  8. Portanto, imbuído da necessária cooperação entre o Conselho e (XXXXXX), possui o presente a finalidade de recomendar e instruir  que nos Editais de Licitação de obras e serviços de engenharia, não exija que os projetos e seus respectivos documentos sejam apresentados em arquivos digitais que possibilitem alterações, adulterações, acréscimos, cópias parciais ou totais sem a respectiva autorização do profissional, a exemplo dos arquivos no formato digital “dwg”, “doc” ou arquivos similares desprotegidos e abertos, restando o direito de propriedade desses arquivos ao profissional que o produziu.

Sem mais para o momento, aguardamos o pronto cumprimento da recomendação e instrução repassadas.

Atenciosamente,”

(Débora Pereira – ACS Crea-PR)