Incorporação de Atividade Concluída
De atividade concluída no Brasil
A Incorporação ao Acervo Técnico de Atividade Concluída deverá ser realizada quando a obra ou serviço foi concluído, com a participação do profissional, mas sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme disposto na Resolução 1050/2013.
De atividade realizada e concluída no exterior
Ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea, que exerceu atividades de execução de obra, prestação de serviços ou desempenho de cargo ou função no exterior, é facultado requerer a inclusão desse serviço, através do registro de ART correspondente no Brasil.
Como Solicitar
1. A ART deve ser registrada no acesso restrito do profissional menu ART > Preencher/Substituir. Conforme as datas de início e conclusão do serviço.
2. Ao final do preenchimento, o sistema informará que, por se tratar de obra ou serviço concluído sem preenchimento de ART, faz-se necessária a solicitação de incorporação de ART. Havendo concordância do profissional, o sistema direcionará para o Formulário Online.
Atenção: Para incorporação de ART trata-se de duas taxas, uma de serviço para análise da ART e outra de ART. A guia da taxa de serviço será emitida ao final do preenchimento do formulário, e a guia da taxa da ART apenas ao final da análise do protocolo. A ART só é considerada registrada após o recolhimento da taxa da ART, conforme dispõe a Resolução 1050/13. Exceto ART de Empresa enquadrada como MEI, que constará a informação na ART “MEI isenta de taxa”.