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O salário mínimo profissional, regulamentado pela Lei Federal n.º 4.950-A/1966 é aplicável aos profissionais contratados sob regime celetista – Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Para os diplomados pelos cursos regulares superiores com curso universitário de 04 (quatro) anos ou mais, o mínimo é de 6 salários mínimos nacionais para 6 horas trabalhadas.
Para os diplomados pelos cursos regulares superiores com curso universitário de menos de 04 (quatro) anos, o mínimo é de 5 salários mínimos nacionais para 6 horas trabalhadas.
Para a execução de atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 horas, a fixação do salário-base mínimo será feita acrescendo-se 25% (vinte e cinco por cento) às horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.
A remuneração do trabalho noturno será feita com base na remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
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