Marca do Crea-PR para impressão
Disponível em <https://www.crea-pr.org.br/ws/censura-publica/luiz-fillipe-marin-oliveira-penalidade-imposta-em-19-de-novembro-de-2024-2/>.
Acesso em 10/12/2024 às 15h50.


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA-PR

EDITAL DE CENSURA PÚBLICA

Em conformidade com a Alínea “b” do Artigo 71 e Artigo 72 da Lei n.º 5.194/1966, e considerando que o processo nº 2022/9-000204-7 foi transitado em julgado, o CREA-PR aplica a penalidade de “CENSURA PÚBLICA” o Eng. Mec. Luiz Fillipe Marin Oliveira (MG-100016/D), por infringir o Código de Ética Profissional, nos seguintes artigos: Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: (…) III – A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã; (…) IV – A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos; (…) Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional: I – ante o ser humano e seus valores: (…) c) contribuir para a preservação da incolumidade pública; (…) II – ante à profissão: a) identificar-se e dedicar -se com zelo à profissão; b) conservar e desenvolver a cultura da profissão; c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão; (…) III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: (…) f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as conseqüências presumíveis de sua inobservância, (…) IV – nas relações com os demais profissionais: (…) b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão; (…) Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I – ante ao ser humano e a seus valores: a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; (…) II – ante à profissão: (…) b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional; (…) III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: (…) c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos. Penalidade imposta em 19 de novembro de 2024. Este edital deverá permanecer por cinco anos a contar da data em que a penalidade foi imposta.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.

Eng. Agrônomo Clodomir Luiz Ascari
Presidente Crea-PR
PR-22133/D