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Acesso em 01/11/2026 às 17h28.
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Ibraop divulga carta aberta sobre MP nº 521/2010

23 de maio de 2011, às 20h36 - Tempo de leitura aproximado: 2 minutos

O Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – Ibraop – entidade que congrega profissionais que atuam em auditoria, controle e fiscalização de Obras Públicas, nacionalmente, por meio desta Carta Aberta, vem a público manifestar-se acerca de tema relevante ao contexto nacional, que afeta sobremaneira a execução de obras públicas.

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 521/2010, que pretende instituir um Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), destinadas às obras para a Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e para os Jogos Olímpicos de 2016.

A proposta tem a aparente finalidade de simplificar os procedimentos de escolha das empresas para a execução de obras necessárias à realização dos referidos eventos, e, para tanto, introduz mandamentos que: afastam as normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93; permitem a licitação de obras com anteprojetos de engenharia ou com projetos contendo especificações vagas e imprecisas; padronizam a composição dos preços unitários, obrigatoriamente, com a utilização de tabelas, tais como as dos sistemas SICRO (DNIT) e SINAP (CEF); fixam prazos exíguos para a elaboração de orçamentos por parte das empresas proponentes de licitações; permitem modificações de projeto “a pedido da administração pública” durante a execução das obras; abre possibilidade de negociações de “condições mais vantajosas” com os licitantes, após definidos os resultados dos julgamentos das licitações e, ainda, transfere do Poder Legislativo ao Poder Executivo a incumbência de regulamentar o Capítulo II, ou seja, o próprio RDC.

Além de atribuir ao Poder Executivo a discricionariedade de decidir quais os empreendimentos que possam ser enquadrados como atingidos pelo RDC, é preocupante o desrespeito à Constituição Federal, que no seu Artigo 37 zela, entre outros, pela isonomia entre os licitantes e pela escolha da proposta mais vantajosa para a administração. Por outro lado, o regime de contratação proposto, se aprovado, incentiva a realização de licitações sem a perfeita definição dos seus objetos, ou seja, sem a utilização de projetos completos de engenharia. Essa situação é amplamente conhecida pelo controle externo como a principal causa do insucesso das obras públicas e, na realidade, apenas posterga a fase de planejamento para que seja feita, concomitantemente, à fase de execução.

É oportuno destacar que a celeridade na realização de obras de engenharia se consegue com planejamento adequado e projetos bem elaborados, antes da licitação, conforme preconizado na Lei Federal nº 8.666/93 que, ao nosso ver, tem plenas condições de utilização para a contratação de qualquer obra pública, inclusive as necessárias à Copa do Mundo ou aos Jogos Olímpicos. O que não se pode aceitar é que, por simples falta de planejamento, se deixe exaurir os prazos hábeis e se realize contratações de última hora, a qualquer preço.

Por fim, em que pese a boa intenção de agilizar as contratações, é inegável que a proposição legislativa contém dispositivos que podem favorecer desvios e mau uso do dinheiro público, bem como proporcionar questionamentos jurídicos capazes de criar ainda mais obstáculos à efetivação dos procedimentos. Neste sentido, o Ibraop posiciona-se contrário à aprovação desta Medida Provisória, na forma que se encontra redigida.

Curitiba, 18 de maio de 2011.

Diretoria Executiva do Ibraop


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