Marca do Crea-PR para impressão
Disponível em <https://www.crea-pr.org.br/ws/art-anotacao-de-responsabilidade-tecnica/art-de-obra-ou-servico-tecnico/>.
Acesso em 03/12/2024 às 20h21.

ART de obra ou serviço técnico

É relativa à execução de obras ou prestação de serviços técnicos.

Deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.

Obs.: No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até dez dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade.

A coautoria ou a corresponsabilidade por atividade técnica, bem como o trabalho em equipe para execução de obra ou prestação de serviço obriga ao registro de ART, vinculada à ART primeiramente registrada.

A subcontratação ou a subempreitada de parte ou da totalidade da obra ou do serviço obriga ao registro de ART, da seguinte forma:

I – o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; e

II – o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de obra ou serviço relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação do contratante.

No caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram subcontratadas, compete ao profissional substituí-la para adequação.

A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pela execução da obra ou prestação do serviço obriga ao registro de nova ART, vinculada à ART anteriormente registrada.

Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:

I – quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou

II – quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.

Quando o profissional desenvolver atividades técnicas em nome da empresa com a qual possui vínculo, compete ao profissional cadastrar a ART, e à empresa realizar o seu pagamento.